Queimadas em Dourados serão punidas com multas
21 de agosto de 2019Alterações feitas ao Código de Posturas Municipais através de lei complementar sancionada pela prefeita Délia Razuk (sem partido) prevê multas para quem fizer queimadas em Dourados. Isso vale para o infrator, mandante, proprietário ou quem estiver na posse direta do imóvel, bem como quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Calculadas a partir da Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), cotada a R$ 28,77 conforme resolução da Secretaria de Estado de Fazenda válida em agosto, as penalidades podem chegar a R$ 863,10 ou até o dobro nos casos de reincidência.
Esses termos constam na Lei Complementar nº 374 de 14 de agosto de 2019, sancionada ontem (19) para acrescentar os artigos 155-A, 155-B, 155-C, 155-D, 155-E no Código de Postura de Dourados, que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do município.
O primeiro artigo acrescentado proíbe “a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nas vias públicas, nos lotes urbanos e no interior de imóveis públicos ou particulares, bem como nas vegetações nativas, localizados no Município de Dourados”.
Isso inclui “a queima ao ar livre como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados; a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em local aberto ou em áreas livres localizadas em imóveis edificados ou não; e a queima ao ar livre como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos”, incluída ainda “a queimada em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies”.
Já o segundo artigo acrescentado alerta que as punições podem ser aplicadas a toda pessoa física ou jurídica que infringir a lei em seus termos “ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade”.
As multas podem ser de 20, 25 ou 30 Uferms, o equivalente a R$ 575,40, R$ 719,25, e R$ 863,10. Mas esses valores podem ser aplicados em dobro nos casos de reincidência ou de “infrações cometidas no horário compreendido entre as 19h00 (dezenove horas) de um dia e as 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, bem como as cometidas aos sábados”.
Pela legislação, fica estabelecido ainda que em caso de “incêndio criminoso praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato”.