A concentração ocorreu por volta das 8h, em frente à Cidade do Natal, e reuniu cerca de 80 pessoas. A fila de carros, de cerca de 2 km, ocupou uma das faixas da avenida e seguiu ao som de buzinas até a Prefeitura de Campo Grande.A organização contabiliza a participação de cerca de 400 motoristas.
No prefeitura, foi protocolado documento com o pedido de suspensão da fiscalização por 120 dias. “Por exemplo, a prefeitura exige a realização de curso e às vésperas da medida entrar em vigor os motoristas não sabem como isto vai ser oferecido. Não existe decreto da prefeitura dizendo como vai funcionar”, explica o advogado do grupo, Yves Drosghic.
Documento também foi encaminhado ao MPE (Ministério Público Estadual) questionando dez pontos da lei.
Há dois anos atuando como motorista de aplicativo, Fernando França, de 57 anos, explica que a idade da frota estabelecida pela lei municipal, de 8 anos, contradiz regras estabelecidas pelos próprios aplicativos e pela legislação federal responsável por regulamentar o serviço, que é de dez anos. Segundo ele, a medida implicaria na redução da frota pela metade levando ao desemprego 4 mil motoristas.
Para Kleber da Rocha, 36 anos, este é um dos pontos mais problemáticos das regras. “A lei municipal não respeita a lei federal”, pontua.
Ana Cláudia Bacche, 30 anos, afirma que exigência semelhante é feita de forma menos rigorosa em outros serviços. “Para o Consórcio Guaicurus, por exemplo, a idade da frota exigida é de 15 anos”, afirma se referindo a empresa responsável pelo serviço de transporte público na Capital.
Ela também destaca os incentivos fiscais oferecidos para taxistas nas compras de veículos e a não exigência para este segmento de vistoria a cada três meses, como o estabelecido pelas novas regras.
Para Adeanir Rocha, 27 anos, outro ponto incoerente é a exigência de exame toxicológico. “Isto é exigido para habilitados de categoria para cima de C. Aqui nos somos A e B”.
Polêmicas – Rodeados de polêmicas, a aplicação de regras para atuação dos motoristas de aplicativo foi aprovada pela Câmara de Vereadores em setembro do ano passado e sancionada pelo prefeito Marquinhos Trad no mês seguinte, com apenas um veto. Os serviços estão disponíveis na Capital desde 2015.
Confira os 10 pontos das alterações reivindicadas pelos motoristas:
Lei 6.294 de 1º de outubro de 2019
Artigo 10
II – formação específica em condução segura de veículos, atestada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, com conteúdo e carga horária definidos pela AGETRAN, os quais serão iguais ou inferiores ao conteúdo e carga horária aplicados ao curso de formação para transporte público individual de passageiro (táxi), podendo ser oferecidos pelas OTT’s, de forma gratuita e online;
VI – estar inscrito no cadastro mobiliário de Campo Grande-MS;
VIII – operar veículo motorizado fabricado, no máximo, há 8 (oito) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV;
IX – estar em dia com as vistorias a serem realizadas anualmente, que deverão ter valor similar àquelas vistorias realizadas nos veículos do transporte público individual de passageiros (táxi);
X – identidade visual dos veículos cadastrados para prestar serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante utilização de cartão de identificação do veículo em local visível do mesmo, a ser fornecido gratuitamente pela Agetran, de 21 cm (vinte e um centímetros) de diâmetro, contendo informações sobre o motorista; Qualificação do motorista e do veiculo em local visivel.
XI – apresentar exame toxicológico negativo para o uso de entorpecentes;
§ 2º O requisito estabelecido pelo inciso III deste artigo, comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez, compartilhado entre os ocupantes do veículo.
§ 3º O credenciamento dos motoristas será realizado pelas OTT’s e terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, na renovação, será dispensada nova formação específica em condução segura de veículos.
Art. 19 O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte dos motoristas, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: Desproporcional essas penalidade ou multas
I – multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para infrações leves;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para infrações médias;
III – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para infrações graves;
IV – cassação da credencial;
V – recolhimento de documentos exigidos por esta Lei.
§ 1º A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 15. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, não afastando demais penas, medidas administrativas e sanções definidas conforme demais legislações vigentes, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente entre si:
I – multa simples ou diária;
II – retenção do veículo;
III – remoção do veículo;
IV – recolhimento de documentos;
V – interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
VI – cassação imediata do credenciamento do estabelecimento;
VII – cassação da credencial.
Art. 29. Os motoristas e as Operadoras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover adequações aos termos desta Lei.