Sancionado, Refis Pandemia permite negociação de débitos até 30 de dezembro
21 de dezembro de 2020Foi sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja e publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (21) a Lei Nº 5.625 que trata do pagamento e parcelamento de débitos relativos ao ICMS, ao ITCD e multas aplicadas pelo Procon, Iagro e Imasul. A adesão ao programa chamado de Refis da Pandemia deverá ser feita até 30 de dezembro de 2020.
A lei abrange os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vencidos até 31 de julho de 2020.
O contribuinte poderá regularizar a situação com a Fazenda Estadual pagando o débito à vista, com redução de 95% nas multas e juros. Para quem optar em dividir entre duas a 20 parcelas, o desconto é de 75%; entre 21 a 60 parcelas, redução de 60%. Para quem foi punido por descumprimento de obrigações acessórias de ICMS, será concedida redução de 90% da multa; 70% para as opções entre duas a 20 parcelas e entre 21 a 60 cotas mensais, desconto de 50%.
Para os créditos tributários relativos a ITCD, o desconto das multas no caso de pagamento à vista é de 95%; de duas a 20 parcelas 75% de redução e entre 21 e 48 parcelas, desconto de 60%.
A lei trata também de descontos no pagamento das multas aplicadas pelo Procon, Imasul e Iagro que possui as mesmas condições de pagamento do ICMS.
De acordo com o governador Reinaldo Azambuja, “existe uma grande quantidade de devedores, que continuam com os seus débitos pendentes perante a Fazenda Pública Estadual, por razões entre as quais certamente se inclui a dificuldade financeira decorrente da situação de emergência em saúde causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que impactou negativamente na situação econômico-financeira das empresas”.
Outras leis
Diversas leis foram sancionadas pelo governador Reinaldo Azambuja e publicadas segunda-feira. Veja abaixo algumas delas. Todas podem ser conferidas na íntegra na edição 10.356 do DOE-MS. Clique aqui e acesse.
A Lei N° 5.626 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório, e institui o Comitê para Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (CILE-MS) também foi sancionada.
A Lei Nº 5.624, altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.810, sobre os tributos de competência do Estado.
A Lei Nº 5.619, autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no valor de até R$ até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.
A Lei Nº 5.620, altera a redação da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e altera a redação da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, referentes ao Programa de Regularização de Contratos de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB).
A Lei Nº 5.621, autoriza a prorrogação por mais um ano da data de assinatura dos contratos decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/SEDHAST e do Edital nº 1/2017/SAD/FUNDTUR, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.
A LEI Nº 5.622, acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS). O acréscimo prevê que as transações ocorridas no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), quando da entrada de veículo no estoque da empresa, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor da taxa de código 2003, da tabela de serviços.
A LEI Nº 5.623, concede aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de cinquenta por cento do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.
Também foram sancionadas Leis Complementares que fixam os efetivos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar para 2021 e 2022, que tratam de cumprimento de mera formalidade, já que são medidas que não implicam no aumento do quadro e nem aumento de despesas.
A Lei Complementar Nº 280, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR).
Mireli Obando, Subcom
Foto: Chico Ribeiro