Vereador que viajar para curso só tem direito a diária se participar de todo o evento, alerta TCE-MS
18 de junho de 2021Consulta respondida pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) prevê que o pagamento de diárias para vereadores que viajarem para congressos, seminários, cursos e afins terão direito a diárias se participarem de todo o evento. Do contrário, devem apresentar “justificativa plausível” para a frequência em porcentagem mínima.
A manifestação do plenário da Corte ocorreu em consulta da UCV-MS (União de Câmaras de Vereadores de Mato Grosso do Sul), que alegou haver “enorme pressão dos órgãos fiscalizadores” sobre os Legislativos municipais “dos órgãos fiscalizadores no que tange ao pagamento de diárias, especialmente do pagamento de diárias relativas aos deslocamentos para participação nos eventos supracitados”.
Assim, a intenção era sanar dúvidas sobre o pagamento de diárias para vereadores que participam de eventos em busca de “conhecimento e capacitação pessoal para o exercício do mandato por meio de congressos, seminários, cursos e eventos similares” e se as diárias são constitucionais. Para a UCV-MS, sendo comprovada a presença efetiva do vereador no evento, o pagamento das diárias é “legal e moral”.
O questionamento foi composto de três perguntas: se os vereadores que se deslocam de seus municípios para participar de tais eventos relativos ao exercício do mandato ou capacitação para exercer a função pública têm direito a diárias; se certificados, listas de presenças e documentos análogos servem como comprovante de participação; e qual a porcentagem mínima de presença para que o vereador seja considerado participante do evento.
A Assessoria Jurídica do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado) e o MPC (Ministério Público de Contas) analisaram a questão. Os dois órgãos opinaram pela possibilidade do pagamento de diárias para cursos e afins; deliberando que cabe a cada Câmara Municipal estabelecer legislação própria para o pagamento de diárias e regras para conferir a frequência nos eventos –sendo obrigatória a comprovação da mesma (certificados, diplomas, atestados e comprovantes de participação são exemplos de documentos válidos).
Quanto a porcentagem mínima de presença, pontuou-se que ela deve coincidir com a estipulada pelo evento para emitir o certificado de participação, com justificativas para o não aproveitamento da integralidade do programa.
Tema é recorrente no TCE-MS por conta de irregularidades, diz relator
Ao relatar a consulta, o conselheiro Ronaldo Chadid destacou posicionamento do presidente do tribunal, conselheiro Iran Coelho das Naves, de que, embora a UCV-MS não seja um órgão que deve prestar contas ao TCE-MS, o tema da consulta é controverso e se enquadra no contexto de fiscalização do tribunal.
Chadid reforçou não haver dúvidas quanto à possibilidade de pagamento de diárias, desde que apoiada em legislação própria. No entanto, ressaltou a necessidade de aprovação do pagamento por parte do ordenador de despesas e a comprovação, por meios próprios emitidos pelos organizadores dos eventos, da participação, “preferencialmente com carga horária integral e em casos de parciais, devidamente justificados”.
O relator ainda destacou ser este um tema recorrente no TCE-MS, seja pela concessão mensal de diárias “a caracterizar complementação de subsídios” ou pela falta de prestação de contas. “E essa diversidade de entendimento tem gerado decisões por vezes controversas, com impugnação de valores e determinação de restituição ao erário e em outros momentos acolhem-se as mencionadas despesas e suas prestações de contas são tidas como regulares”.
Ele ainda destacou que, não raro, as comprovações de deslocamentos são emitidas por pessoas sem autoridade para isso, “apenas atestando que o vereador esteve em determinado local e em tal data, sem especificar a finalidade da estada e mais que isso, sem comprovar os benefícios ou possibilidades destes para seu município ou Câmara”, e ainda assim têm as contas consideradas regulares pelo ordenador de despesas –“quando não o próprio ordenador é o beneficiário com idêntico comportamento”.
Desta forma, Chadid destacou que o ordenador de despesas –o presidente da Câmara, por exemplo– deve chamar para si a responsabilidade de decidir se a solicitação de diária é pertinente, se o tema dos eventos tem relação com os interesses da Casa de Leis ou do município e se vai aprimorar a atividade parlamentar.
O mesmo deve valer para o beneficiário, que deve comprovar a participação não só com a carga horária mínima, mas de forma integral como regra geral para ter a prestação de contas aprovada, incluindo a apresentação de outros documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas com recursos públicos colocados ao seu dispor, sob pena de não homologação do pagamento. “Tudo apoiado em legislação própria”, pontuou o conselheiro.
Com isso, as questões da UCV foram respondidas da seguinte forma:
QUESITO 1:Os vereadores que se deslocam de seus municípios para participar de Congressos, Seminários, Cursos e eventos similares relativos ao exercício do mandato ou capacitação pessoal para desempenho da vereança têm o direito de receber diárias?
Resposta: A concessão das diárias é questão interna corporis de cada Câmara Municipal e deve se pautar em legislação própria que, dentre outros pontos, deve exigir demonstração do interesse público; forma de comprovação da participação e a prestação de contas através de documentos fiscais, sob pena de não homologação e obrigação de restituição ao erário do valor percebido para os casos de adiantamento;
QUESITO 2: Certificados, listas de presença e documentos análogos são hábeis para a comprovação da participação do Vereador nestes eventos?
Resposta: Prejudicado em razão da resposta ao quesito anterior;
QUESITO 3: Qual a porcentagem mínima de presença para que o vereador seja considerado participante efetivo do evento?
Resposta: A regra geral é que o vereador participe de todo o evento para cumprir com a finalidade de seu deslocamento e com seu compromisso público de representar a Edilidade, sendo excepcionalidade, a exigir justificativa plausível, sua frequência em porcentagem mínima.
A deliberação foi firmada por unanimidade no plenário do TCE-MS em 13 de maio deste ano e publicada no Diário Oficial da Corte de Contas desta quinta-feira (17).