DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

10 de agosto de 2018 0 Por meums
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* Johnand Pereira da Silva Mauro

O que é dano moral? Quais ações do empregador podem ser consideradas violadoras do patrimônio moral do trabalhador? Neste artigo pretendemos esclarecer um pouco esse assunto que ao mesmo tempo é banalizado e desconhecido por grande parte da população, e que causa muitas controvérsias entre estudiosos do Direito.

O reconhecimento de uma ação apta a causar danos morais e o valor estipulado como indenização a título de dano moral foi uma das mais polêmicas alterações da reforma trabalhista especialmente pelo tabelamento do valor dos danos morais, que agora devem ser proporcionais a remuneração do trabalhador de acordo com a gravidade da culpa empresarial para a ocorrência do dano, agora a indenização pode variar entre 1 a 50 vezes o valor da maior remuneração do trabalhador, de acordo com a gravidade da conduta do empregador, conforme orientações do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, mas o que seriam estas ações.

Em regra, os casos reconhecidos de danos morais nas relações de trabalho são atitudes (ação) ou medidas que o patrão deixou de adotar (omissão) que causam prejuízo ao trabalhador extrapolando os limites da relação de emprego, prejudicando o trabalhador em sua vida privada, seu convívio familiar ou prejudiquem sua imagem perante si mesmo.

O dano moral é configurado por uma conduta capaz de tirar a paz de espírito, atingindo a esfera moral do trabalhador, são ações que extrapolam o poder de mando e gestão do empregador invadindo a privacidade do empregador, são condutas que exponham de forma pejorativa a imagem do trabalhador, ou prejudiquem seus sentimentos enquanto pessoa, causando constrangimento, humilhação ou sofrimento, revistas íntimas, acusações infamantes, ou exposição da imagem do trabalhador de forma negativa.

São ações aptas a causar dano moral quando, por exemplo, o atraso reiterado dos salários por longos períodos, ou mesmo a supressão completa do salário, a imposição de metas abusivas de produtividade sob pena de cumprimento de tarefas humilhantes, a ocorrência de lesões por acidentes causados por omissão da empresa com as medidas legais de segurança, entre outras atitudes ou omissões que podem atingir o trabalhador em sua esfera emocional.

São obrigações do trabalhador cumprir as regras do contrato de trabalho, tais como ser pontual, executar suas atividades e atribuições na medida em que o patrão lhe oriente desde que compatíveis com o cargo e capacidade do empregado. Contudo são direitos do trabalhador: receber seus salários em dia, descanso intrajornada, pelo menos uma folga por semana, recolhimentos ao FGTS e à previdência social, proteção contra acidentes, garantias mínimas de saúde e segurança do trabalho.

Condutas humilhantes reiteradas ou que tenham como objetivo perseguição de um trabalhador ou grupo específico de pessoas, tratamento discriminatório, destinado a diminuir a autoestima do trabalhador podem inclusive ser considerados como assédio moral.

A diferença entre o assédio moral e o abuso do poder empresarial está na duração da conduta patronal, enquanto para configurar Assédio é necessário a comprovação de permanência e repetição da conduta patronal destinada a humilhar um trabalhador ou grupo de empregados específicos, o abuso do poder empresarial pode ser configurado em qualquer conduta que extrapole o esperado da relação entre patrão e empregado, ainda que pontual ou excepcional, causada por culpa.

Quando o trabalhador tiver alguma dúvida se está sendo vítima de condutas abusivas de seu patrão deve procurar orientação com um advogado especialista na área trabalhista, que saberá orientar as medidas para destinadas a preservação da integridade moral do trabalhador e recomendará, se for o caso, a imediata cessação do contrato de trabalho.

Ao empregador, antes de adotar medidas que exponham seus empregados, deve consultar um advogado, para certificar-se de não estar descumprindo algum preceito legal e estar certo de que está agindo dentro dos limites do poder empresarial, e certamente será orientado a adotar as medidas adequadas a reparar ou reduzir os efeitos em eventual ação judicial.

Em todos os casos, procure sempre orientação de um especialista, embora não seja competência da Defensoria Pública, lembramos que a Ordem dos Advogados do Brasil na Subseção de Dourados disponibiliza um advogado plantonista na Justiça do Trabalho para prestar orientações e esclarecimentos, embora este atendimento não seja totalmente gratuito, pode ser útil para esclarecimentos iniciais e orientações para ações futuras.

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.


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