HORA EXTRA – O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

HORA EXTRA – O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

17 de agosto de 2018 0 Por meums
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* Johnand Pereira da Silva Mauro

A reforma trabalhista vem causando grande preocupação nos trabalhadores e empregadores, principalmente por conta de algumas alterações radicais que ainda serão objeto de ampla discussão no poder judiciário.

Um dos temas mais modificados pela lei 13.467/2107 foi o referente ao pagamento das horas extras.

Houve a alteração de diversos pontos da lei, principalmente no tocante a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada, mas em que isso altera na vida do trabalhador?

A Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias não podendo a jornada semanal superar a 44 horas semanais, com descanso preferencialmente aos domingos, autorizando a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas por dia. No entanto, todos nós sabemos que há profissões e empresas que impõem uma jornada superior a 8 horas diárias, como por exemplo, os auxiliares de enfermagem, e trabalhadores em estabelecimentos hospitalares, que trabalham, em grande parte, em jornada 12×36 (doze horas de trabalho, por 36 de repouso), ou jornadas que superam as 8 horas diárias para compensar com folgas aos sábados.

A imposição de sobrejornada habitual era vedada pela legislação anterior, sendo autorizada a exigência de horas extras em casos excepcionais, sendo que a reforma trabalhista veio alterar esse cenário, autorizando a imposição de sobrejornada desde que não ultrapasse a 10 horas por dia, desde que seja compensado em outro dia, com folga, ou pago com o mínimo de 50% sobre o valor normal da hora trabalhada mediante acordo entre empregado e empregador, sendo que a principal inovação é a possibilidade de um acordo de prorrogação de jornada “tácito”, ou seja, não consentido expressamente pelo empregado.

Até a data da entrada em vigor da reforma trabalhista, estes acordos de compensação de jornada somente poderiam existir somente mediante pactuação por instrumento coletivo e em alguns casos, como nas atividades insalubres, somente poderia ser pactuado mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho, sendo tal regra, notavelmente flexibilizada.

A justiça do trabalho ainda não analisou a constitucionalidade de tais dispositivos, nem tampouco frente as decisões e precedentes já estabelecidos ao longo do tempo, mas ao que parece, esta é uma mudança que virá pra ficar.

Estes acordos de compensação de jornada em princípio seriam para beneficiar o empregado, que teve a jornada de trabalho estendida em um dia, com uma folga em outro dia, para compensar, ou então, ter a jornada estendida durante a semana para compensar com uma folga aos sábados, por exemplo, mas nem sempre isso é possível.

Do mesmo modo o chamado “banco de horas”, que agora pode ser firmado por meio de acordo individual, deveria servir para que o empregado pudesse optar entre o pagamento das horas extras com o referido adicional ou pela folga no período de um ano, no entanto, esta dinâmica esbarra em dois problemas: o primeiro é o controle do empregador do número de horas extras trabalhadas, e o segundo, o prazo para compensação ou pagamento.

No entanto, há um perigo para o empregador, pois, essa forma de compensação, ou banco de horas pode acarretar um excesso de horas extras a ser pagas ou compensadas, prejudicando ambos os envolvidos na relação de emprego, o empregador que terá que pagar um elevado valor pelas horas não compensadas ou dispensar o empregado por alguns dias, em algumas situações, e ao empregado, que não possui correto controle das horas que lhe são creditadas, e poderá acabar perdendo sua remuneração.

Quando o empregador exige o exercício de horas extras pelo empregado é direito do trabalhador receber por este trabalho extraordinário o valor correspondente à hora trabalhada mais um adicional de no mínimo 50%, ou folgar o mesmo número de horas em outro dia, e se estas horas forem prestadas em domingos e feriados deverão ser feitos o pagamento de forma dobrada, caso não haja a compensação.

É importante lembrar que o adicional de horas extras reflete acréscimos no 13º, nos repousos semanais e nas férias, quando há habitualidade no cumprimento de sobrejornada, além de integra a base de cálculo para o FGTS e para o INSS.

Alguns sindicatos estabelecem o adicional de horas extras maior, e em alguns casos um adicional de 100% sobre as horas excedentes a 10ª hora trabalhada.

Em princípio a regra de adoção de banco de horas por acordo individual somente será admitida nos novos contratos de trabalho, valendo as regras antigas para os contratos vigentes.

Em caso de dúvidas sobre a implantação de um banco de horas ou correção do pagamento das horas extras procure sempre um advogado de sua confiança.

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.


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