
Bar é condenado a pagar R$ 50 mil por poluição sonora
3 de junho de 2025O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Câmara Cível, condenou um bar, localizado em Corumbá, por prática de poluição sonora em desacordo com a legislação ambiental vigente. O acórdão, relatado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, impôs ao estabelecimento a obrigação de cessar todas as atividades com música ao vivo ou sonorização mecânica até que obtenha as licenças exigidas, além do pagamento de R$ 50 mil em indenizações, sendo R$ 40 mil por danos morais coletivos e R$ 10 mil por danos ambientais pretéritos.
A condenação se deu no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, após reiteradas denúncias de moradores e sucessivas autuações da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. A fiscalização apontou que o bar operava com música ao vivo na área externa e sem licença ambiental, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos na Resolução nº 01/1990 do Conama, e pela NBR/ABNT 10.151, norma técnica que define os níveis máximos de emissão sonora aceitáveis.
Conforme os autos, mesmo após advertências e suspensão prévia da atividade sonora, o estabelecimento manteve os eventos musicais, desrespeitando as medidas administrativas. Laudos técnicos e registros fotográficos comprovam que as apresentações continuaram ocorrendo na calçada do bar, contrariando as informações prestadas pela própria empresa ao MPE de que os shows teriam sido transferidos para a área interna e com tratamento acústico.
O voto do relator ressaltou que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/1981. “Mesmo que houvesse interferências de outros ruídos produzidos por outros estabelecimentos, o Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultrapassou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151. (…) Mesmo se assim não fosse, tal questão é irrelevante para a responsabilização do empreendimento, na medida em que o estabelecimento não possui licença ambiental para operar com apresentações musicais. Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização”, destacou o desembargador Fassa.
No acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, a sentença de 1º Grau foi integralmente mantida quanto às indenizações por danos morais coletivos (R$ 40 mil) e danos ambientais pretéritos (R$ 10 mil), valores que serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Corumbá.
O recurso da defesa, que pedia a redução das indenizações e contestava a validade das provas técnicas, foi acolhido apenas parcialmente para adequar os juros e correção monetária à taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.