DESVIO DE FUNÇÕES E ACÚMULO DE FUNÇÕES: QUANDO TENHO DIREITO AO ACRÉSCIMO SALARIAL
28 de setembro de 2018* Johnand Pereira da Silva Mauro
Primeiramente peço desculpas ao leitor pelo hiato da edição dos artigos desta coluna, e retomaremos a partir desta semana tornando a falar sobre diferenças salariais.
Um assunto que causa confusão até mesmo entre advogados trabalhistas menos experientes trata-se do acúmulo de funções e o desvio de função e o salário em substituição.
Conforme explicado na semana passada, um trabalhador não pode realizar a mesma atividade de outro com mesmo grau de complexidade e eficiência e receber remuneração inferior, com base nestes mesmos parâmetros. Porém, é lícito ao patrão exigir do empregado o exercício das atividades para as quais este empregado esteja qualificado, conforme o artigo 465 da CLT.
No entanto, as exigências do patrão não podem se tornar desproporcionais ao salário pago em contraprestação, de modo que o empregado acumule mais de uma atribuição, ou mesmo atue em atividade incompatível com suas condições técnicas ou com a qualificação exigida para o cargo sem a respectiva contraprestação.
O acúmulo de funções ou atribuições ocorre quando o trabalhador executa mais de uma função distinta, por exemplo, uma pessoa que trabalha no caixa de um supermercado mas também sai para realizar entregas, são atividades distintas, normalmente exercidas por mais de um funcionário, atividades que não possuem nenhuma afinidade entre si é um exemplo de acúmulo de funções.
Importa ressaltar que simples execução de mais de uma atividade não dá direito ao adicional salarial, desde que as atividades sejam correlatas, como por exemplo uma faxineira que além de limpar os moveis faz limpeza do piso.
Embora haja acumulo de funções, o empregado não receberá o pagamento acumulado de dois trabalhadores, mas um adicional pelo exercício das funções acumuladas, essa ideia surgiu da lei 6.615/78, que estabelece um adicional que varia de 10% a 40% para os radialistas que exerçam atividades cumulativas.
Enquanto o acúmulo de funções consiste no exercício cumulado de mais de uma atividade profissional no desvio de função há peculiaridades a serem observadas.
O desvio de funções assemelha-se á equiparação salarial narrada no artigo anterior, todavia, deve respeitar alguns requisitos legais, como a previsão de um quadro de cargos e carreiras, na qual seja bem definida cada função e salário correspondente, onde seja facilmente identificável o desvio funcional.
Legalmente, para ter validade esse quadro de cargos e carreiras devia ser registrado no Ministério do trabalho, no entanto, com a reforma trabalhista esta exigência caiu por terra. A existência do quadro de cargos e salários previne o patrão de eventual ação de equiparação salarial, pois, ela autoriza o escalonamento segundo graus de hierarquia, antiguidade, especialidades que visam garantir a quem é mais antigo uma vantagem salarial com relação ao recém ingresso.
O desvio de função é verificado no caso concreto, quando um trabalhador é contratado para o exercício de uma determinada atividade, e posteriormente passa a executar atividade distinta, com atribuições diversas da atribuição anterior. Usaremos novamente o exemplo do entregador. O mercado contrata um trabalhador para exercer atividade de entregas, que passa a executar atividades de caixa, com atribuições distintas, e o salário do caixa é superior.
Há ainda a figura do salário em substituição, que ocorre sempre que um trabalhador substitui outro em cargo com maior remuneração ou responsabilidade de forma transitória terá direito a receber o salário do empregado substituído.
* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.