IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES: DIFERENÇAS SALARIAIS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES: DIFERENÇAS SALARIAIS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

31 de agosto de 2018 0 Por meums
Spread the love

* Johnand Pereira da Silva Mauro

Estava eu observando os memes da entrevista recente de um candidato à presidência da República, e observei que há muitas dúvidas quanto a igualdade salarial.

Tudo começou quando este candidato indagou à entrevistadora se ela recebia o mesmo que o âncora do Jornal. Em um primeiro momento ri, mas me preocupa muito essa ideia rasa de igualdade salarial, então resolvi tentar simplificar do que se trata a igualdade salarial que se fala tanto neste ano eleitoral.

Embora algumas pesquisas que tratem do assunto possuam uma base metodológica controvertida, e uma base de dados que pode oferecer imprecisões, não se pode negar que há certa discriminação salarial em alguns cargos, especialmente em altos níveis, mas existem medidas jurídicas que para prevenir algumas diferenças.

Dentro de uma empresa, por exemplo, é garantido a todos os trabalhadores a igualdade salarial, desde que preenchidos os seguintes requisitos objetivos: mesmo tempo de empresa; exercício das mesmas atividades; desempenho técnico semelhante; e que os dois trabalhadores atuem no mesmo departamento/setor ou base territorial. Nestes casos se constatada a discriminação salarial, a empresa poderá sofrer punições que vão desde multas do ministério do trabalho até restrições para contratação como poder público e penalidades tributárias.

No entanto, as pesquisas que tratam desse tema de discriminação salarial em relação a gênero não levam em conta apenas uma empresa, mas sim informações colhidas em diversas empresas, de uma base territorial escolhida, onde são pontuados os cargos preenchidos por mulheres e por homens, equivalência de funções, e destas análises são produzidas conclusões sobre a discriminação verificada, sendo que esta diferença pode decorrer de vários fatores, por vezes com fundamento plausível.

Porém não entrarei no mérito da discriminação salarial, mas apresentarei algumas orientações sobre a equiparação salarial.

A Constituição Federal proíbe discriminação salarial por sexo, idade, etnia ou estado civil (Artigo 7º XXX da Constituição Federal), e este artigo é regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir do artigo 461.

A Justiça do Trabalho reconhece o direito a equiparação salarial quando preenchidos os requisitos já mencionados, que serão esclarecidos agora:

  1. Diferença salarial: o trabalhador deve perceber que existe uma diferença salarial real, por exemplo, o trabalhador A recebe como salário básico R$ 1.000,00, e o trabalhador B, embora exerça o mesmo cargo e função recebe R$ 1.500,00 como salário básico;
  2. Identidade de funções: o trabalhador que pretende a equiparação salarial deve verificar em primeiro lugar se exerce as mesmas funções do colega que recebe remuneração superior, a quem chamamos no processo do trabalho de paradigma. As funções devem ser idênticas ou no mínimo muito próximas, de modo que ambos os trabalhadores tenham idêntica qualidade e rendimento no trabalho;
  3. Contemporaneidade: o trabalhador e o paradigma deverão ter exercido a mesma função ao mesmo tempo, com diferença de no máximo 2 anos. O tempo considerado deve ser na função e não de empresa.
  4. Mesma base territorial e mesmo setor: o trabalhador que pretende a equiparação e o que recebe mais devem trabalhar no mesmo setor e base territorial.

Portanto, é expressamente proibida a existência de dois trabalhadores na mesma função, com mesmo tempo de empresa recebam salários diferentes, e há medidas judiciais para correções.

Estas irregularidades devem ser denunciadas, e quem se sentir lesado deve procurar um advogado trabalhista de sua confiança, o ministério do trabalho ou Plantão da Justiça do Trabalho.

Na próxima semana farei trarei um texto tratando sobre o acúmulo de funções e o desvio de funções.

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.


Spread the love