LIBERDADE DE EXPRESSÃO TEM LIMITES!
6 de agosto de 2018* Johnand Pereira da Silva Mauro
Há muito tempo assisti um episódio de “Os trapalhões”, em que o Dedé ou o Didi (não me recordo), estava trabalhando em uma oficina, quando pergunta ao Zacarias, “onde está o macaco”, nesse momento, o Mussum surge em baixo de um carro perguntando por que estavam lhe chamando. Uma cena em um seriado cômico que ocorreu há mais de 25 anos atrás, talvez bem mais, mas que chama a atenção para um fato social relevantíssimo sobre liberdade de expressão.
Muitas vezes invocado para justificar agressões, expor opiniões preconceituosas, ofensivas e até criminosas propagando o ódio e a violência, o direito fundamental a manifestação e liberdade de expressão tem limites?
A resposta é um enfático SIM!
Trazido no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o direito a manifestação de pensamento é livre, no entanto, em seguida, no inciso V, traz que: “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, sendo que tal dispositivo trata justamente dos limites à manifestação do pensamento e opinião.
A liberdade de expressão e manifestação de pensamentos encontram limites em outros direitos fundamentais como preservação da dignidade humana que acaba envolvendo a proteção dos seguintes: direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas atingidas por opiniões agressivas ou ofensivas.
Estes limites são violados quando uma opinião tem a finalidade de disseminar o ódio ou de agredir uma pessoa ou grupo de pessoas em razão de características como etnia, profissão religiosa ou de alguma forma pode configurar crime, dependendo da circunstância.
Exposição de opiniões sobre aspectos da vida privada, de uma pessoa ou grupo de pessoas, pode configurar dever de indenizar. Um exemplo que atendi outro dia foi de uma pessoa que foi cobrada por meio de uma publicação em rede social, expondo a imagem da pessoa além de tecer afirmações agressivas quanto à conduta desta cliente.
Neste exemplo, há uma clara violação dos limites de liberdade de expressão e do exercício do direito de cobrança, pois, apesar de constituir uma manifestação pessoal, houve a divulgação e exposição deste cliente como mau pagador perante um grande número de pessoas, maculando seu sentimento de honra, expondo-o de forma vexatória.
No caso atendido houve notável intenção da agressora em expor e humilhar a pessoa cobrada, o mesmo ocorre com piadas de mau gosto proferidas em redes públicas com identificação ou referência a alguma pessoa ou personalidade pública.
Em todo caso vale o bom senso dos interlocutores, a circunstâncias em que houve a manifestação da opinião, por exemplo, se a manifestação foi proferida em um debate ou em uma briga, se houve ou não pertinência com o assunto, se se trata de um dado científico ou simples textos a esmo.
De um todo, há que se verificar as circunstâncias caso a caso para analisar se houver ou há potencial de haver uma afronta a algum dos limites em que a liberdade de expressão se torna ofensiva.
* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.