LIMBO PREVIDENCIÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES

LIMBO PREVIDENCIÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES

13 de julho de 2018 0 Por meums
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* Johnand Pereira da Silva Mauro

Nesse terceiro artigo da série sobre doenças e acidentes de trabalho resolvi falar sobre um problema recorrente no INSS: o limbo previdenciário.

As doenças podem causar incapacidade para o trabalho por longos períodos de tempo, como no caso de recuperação de uma fratura ou doenças crônicas que levam mais tempo para ocorrer a cura completa do trabalhador.

Nos casos em que o trabalhador tenha um afastamento médico superior a 15 dias, o empregador deve encaminhar este trabalhador ao INSS para que possa realizar a perícia médica, e a partir do 16º dia de afastamento receber um dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, que estabelece o plano de benefícios do INSS.

Quando o trabalhador se afasta em auxílio doença, e ao marcar a perícia para o pedido de prorrogação do benefício, o perito do INSS afirma que este trabalhador “não apresenta incapacidade para o trabalho”, mesmo o trabalhador afirmando sentir suas dores e apresentando atestados médicos que comprovam esta incapacidade. Como fica a situação do trabalhador? E do empregador? Não há respostas prontas a estas perguntas, mas apresentaremos algumas soluções possíveis.

É direito do trabalhador receber o auxílio-doença previdenciário até a sua completa recuperação, ou consolidação das lesões para uma futura reabilitação ou readaptação funcional, no entanto, nem sempre o setor de perícias do INSS segue tais recomendações, prejudicando o trabalhador ao conceder alta prematura do benefício previdenciário.

A primeira coisa que esse trabalhador deve fazer no momento que toma conhecimento que seu benefício foi cessado é comunicar imediatamente ao empregador para que ele possa adotar as medidas necessárias.

A empresa não pode admitir o retorno do trabalhador após afastamento previdenciário sem que este passe pelo médico do trabalho, e este médico ateste que as doenças que causavam a incapacidade que conduziram ao afastamento já não existem ou deixaram de ser incapacitantes, ou então, recomendar ao empregador que faça a readaptação do trabalhador, portanto, o trabalhador não pode retornar ao trabalho sem a liberação do médico do trabalho responsável pela empresa, devendo, caso constatada permanência da incapacidade se remitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com as inscrições “inapto para função”.

A elaboração de um ASO bem fundamentada nesses casos é fundamental para o sucesso de um pleito judicial ou administrativo para estes casos. Sempre que possível é recomendável ao médico do trabalho inserir no ASO além da função, queixas do paciente, e circunstâncias da atividade exercida, como riscos posturais, levantamento de pesos, movimentos repetitivos, e risco de possível agravamento de lesão.

Apesar de divergências jurisprudenciais, prevalece na justiça do trabalho o entendimento que é da empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de limbo, ou seja, quando ocorre a alta previdenciária, mas o trabalhador ainda não está apto ao retorno do trabalho o empregador deve arcar com a remuneração do trabalhador nesse período até o retorno a atividade ou concessão de novo benefício previdenciário.

No entanto, o trabalhador possui o direito de buscar a prorrogação do benefício pela via judicial no qual o trabalhador passará por uma nova perícia por médico indicado pelo juiz.

Em suma, a orientação primária a passar a qualquer empregador é que preste o máximo de assistência ao trabalhador que esteja nessa situação, providenciando os documentos necessários a interposição de medida judicial ou recurso administrativo cabível, sempre buscando a orientação de um advogado.

Ao trabalhador, procure sempre um advogado de sua confiança, e não deixe de seguir as orientações médicas, pois, em caso de necessidade de medida judicial ou recurso administrativo o advogado deverá estar munido de pareceres médicos e exames necessários a comprovação efetiva da incapacidade.

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.


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