QUANDO ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO?
27 de julho de 2018* Johnand Pereira da Silva Mauro
A Carteira de Trabalho é o documento profissional mais importante na vida profissional de qualquer trabalhador, nela constam informações básicas sobre seus vínculos de trabalho, fruição de férias, informações salariais, acidentes de trabalho, entre outras informações que se destinam à proteção do trabalhador.
Todo contrato de emprego deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a carteira de trabalho constitui prova pleno do vínculo de emprego junto ao INSS, ou seja, não admite questionamentos sobre sua veracidade, garantindo ao trabalhador acesso aos benefícios e proteção previdenciária em alguns dos casos já mencionados nesta coluna.
Até mesmo os contratos de experiência devem ser registrados na Carteira de Trabalho, registrando que o contrato de experiência pode durar até 90 dias, deixando consignado nas do contrato de páginas destinadas às anotações gerais o prazo experiência e, se houver os casos de prorrogação.
O empregador deve solicitar a carteira de trabalho no ato da admissão, e o trabalhador deve apresenta-la no prazo de 48 horas após a contratação, sendo que a recusa injustificada do trabalhador em apresentar a carteira de trabalho constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, aplicando-se o mesmo prazo para o registro do fim do contrato de trabalho.
Devem ser anotadas na Carteira de Trabalho todas as informações do contrato de trabalho, como data de admissão, salário e alterações na remuneração, promoções, exercício de profissões regulamentadas, concessão de férias, etc. Estas informações serão utilizadas pela previdência social quando da necessidade de requerimento de benefícios junto ao INSS, e confrontadas com os dados lançados no sistema da Previdência Social.
Aos empregadores é importante lembrar que deixar de registrar um empregado pode resultar em multas pesadas aplicadas pelo Ministério do Trabalho que podem chegar a R$ 3.000,00 por empregado, além do ajuizamento de ações trabalhistas, que causam incontáveis prejuízos à empresa.
O empregado deverá apresentar a carteira de trabalho sempre que solicitado pelo empregador, seja para registros pertinentes ao contrato de trabalho ou solicitação dos órgãos de fiscalização da Previdência ou do Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregador não pode jamais registrar na Carteira de trabalho quaisquer informações referentes à conduta do trabalhador, referências a processos judiciais, ou qualquer outro dado que possa causar constrangimento ou desabonar a conduta do trabalhador, como demissões por justa causa, readmissões por decisão judicial, etc.
Merece atenção especial a situação do empregado doméstico, que com a aprovação da lei Complementar 150, de 2015, passou a ser considerado empregado doméstico a partir de 3 vezes por semana, ou seja, a diarista que prestar serviços por mais de 3 vezes semanais deve ter registrado o contrato de emprego na sua Carteira de Trabalho.
A carteira de trabalho serve como documento de identificação, no entanto, é um documento importante na vida profissional sendo que seu extravio pode causar prejuízos ao trabalhador principalmente na hora de comprovar o tempo necessário para aposentadoria, portanto, a recomendação é que este documento seja guardado em local protegido contra água, e assim prevenir contra perdas.
O trabalhador deverá apresentar a carteira de trabalho para lançamentos de informações como nascimento de um filho, casamento e divórcio, pois, estas informações garantirão ao trabalhador benefícios como o salário família, e constituem prova de dependência econômica de seus dependentes, caso da necessidade da pensão por morte ou auxílio reclusão.
Caso haja dúvidas a respeito de anotações, ou sobre contratos de trabalho, os atendentes da Delegacia Regional do Trabalho, situada na Rua Ponta Porã, estão sempre disponíveis, durante o horário comercial. Está disponível na Justiça do Trabalho, na Rua Visconde de Taunay, 250 um advogado para esclarecer dúvidas e prestar esclarecimentos sobre contratos de trabalho.
* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.