VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO PODE SER DEMITIDA?

VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO PODE SER DEMITIDA?

26 de outubro de 2018 0 Por meums
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* Johnand Pereira da Silva Mauro

Neste segundo artigo da série de garantias de emprego trataremos dos direitos do trabalhador vítima de doença do trabalho.

O acidente de trabalho é todo aquele acontecimento inesperado que causa lesão no trabalhador podendo ou não causar afastamento do trabalho, podendo ocorrer no ambiente de trabalho, em trajeto ou em viagem a serviço do empregador.

Há também as doenças ocupacionais, que são aquelas que se desenvolvem em razão da atividade profissional exercida pelo trabalhador. Para Previdência Social são consideradas doenças ocupacionais, todas as patologias que são causadas ou agravadas pelo exercício de alguma função ou atividade profissional específica, como as lesões por esforço repetitivos (LER) entre outras patologias, como silicose, síndrome do mergulhador, e outras doenças que tenham algum tipo de relação com os riscos profissionais.

Estas doenças causadas pelas condições de trabalho também são consideradas como acidente de trabalho para todos os efeitos trabalhistas são os chamados acidentes de trabalho por equiparação, e gozam das mesmas proteções previdenciárias destinadas aos demais trabalhadores.

O direito ao afastamento previdenciário em acidentes que causem incapacidade superior a 15 dias é uma das principais proteções ao trabalhador acidentado, destinando-se a garantir o sustento daquele que preencha os requisitos para a concessão do auxílio-doença, valendo lembrar que não há carência, aquele período mínimo de contribuição, para os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e doença ocupacional.

Além dessa assistência previdenciária que garante a subsistência do trabalhador no período de incapacidade a lei previdenciária prevê outra proteção destinada ao trabalhador que é a proteção contra a dispensa sem justa causa no período de 12 meses após o retorno do afastamento previdenciário.

Nesse período de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário o trabalhador não poderá ser dispensado exceto se for por justa causa, devendo se for o caso ser readaptado em função de menor esforço, ou compatível com suas limitações, caso não tenha recebido alta médica com alguma restrição.

Caso o trabalhador tenha sido dispensado após retorno previdenciário deverá informar ao trabalhador a sua situação de ser vítima de acidente de trabalho e no exame médico para que o médico informe a empresa a impossibilidade da dispensa.

Se mesmo assim, o empregador insistir na manutenção da dispensa, o trabalhador deverá procurar um advogado para que possa ser reintegrado ao posto de trabalho ocupado anteriormente.

Caso seja impossível a reintegração ao emprego, ou tenha se esgotado o prazo de 12 meses após a dispensa o trabalhador terá direito de ser indenizado pelo período de garantia de emprego, ou seja, receber todos os salários entre a demissão e a efetiva reintegração ou pelo período de 12 meses correspondente à estabilidade.

Em caso de dúvidas sempre procure um advogado de sua confiança para esclarecimentos.

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.

 


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