O ACIDENTE DE PERCURSO DEIXOU DE EXISTIR COM A REFORMA TRABALHISTA?

O ACIDENTE DE PERCURSO DEIXOU DE EXISTIR COM A REFORMA TRABALHISTA?

29 de junho de 2018 0 Por meums
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* Johnand Pereira da Silva Mauro

Este é o primeiro texto que escrevo para o Portal Meu MS, e resolvi começar por um assunto que, infelizmente, é comum em todo o país: os acidentes de trabalho.

Segundo dados disponíveis no Portal da Previdência social em 2016 foram concedidos 239.293 benefícios em razão acidentes de trabalho[1] urbanos, sem contar a infinidade de afastamentos previdenciários que não são notificados à previdência, o que dificulta ainda mais a identificação do número exato de ocorrências envolvendo trabalhadores urbanos e rurais.

O acidente de trabalho é todo aquele acontecimento em razão do trabalho, seja durante a prestação do serviço ou em momento que possa ser considerado a disposição da empresa que cause lesão a integridade física do trabalhador, como cortes, contusões e até mesmo doenças decorrentes de condições de trabalho, como as doenças por esforço repetitivo, e hoje trataremos especificamente do acidente de trajeto ou acidente de percurso.

Recentemente houve alteração na legislação trabalhista, o que causou muitas dúvidas sobre o acidente de percurso, esse nobre desconhecido de grande parte da população, e causa confusão até mesmo entre advogados e profissionais de RH quanto a sua caracterização.

Primeiro cabe esclarecer as diferenças entre a “jornada de percurso” ou “horas in itinere” e o acidente de percurso, a figura jurídica das horas de percurso, que era considerado pela justiça do trabalho como tempo a disposição do empregador e deveriam ser remunerados como jornada extraordinária, quando o trabalhador fosse transportado em condução fornecida pelo empregador, este tempo destinado ao transporte foi revogado pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Já o acidente de trajeto é o acidente ocorrido no percurso que o trabalhador percorre entre a casa e o trabalho, independente do meio de transporte utilizado pelo trabalhador, podendo ser meio de condução próprio ou fornecido pelo empregador, sendo regulamentado no plano de benefícios da Previdência Social, estabelecido pela lei 8.213/91.

Importante ressaltar que esta modalidade de acidente de trabalho pode ser constatada em registro da ocorrência do acidente de trânsito ocorrido no percurso habitual entre a casa e o trabalho da vítima, pela equipe de socorro (Corpo de Bombeiros ou SAMU) que realizar o atendimento em casos de acidente com vítima, e até mesmo pela empresa quando esta reconhecer a ocorrência do acidente de trajeto.

O reconhecimento do acidente de trajeto garante ao trabalhador as mesmas proteções ao emprego e previdenciárias, quais sejam garantia de estabilidade no emprego de 12 meses após a alta do benefício previdenciário e demais garantias decorrentes do sistema protetivo trabalhista.

Assim nessas breves linhas espero ter sanado eventuais dúvidas sobre acidente de trajeto.

[1] Dados disponíveis no link http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2018/01/AEPS-2016.pdf.

 

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.


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