Tribunal de Justiça mantém isenção tarifária para doentes crônicos

Tribunal de Justiça mantém isenção tarifária para doentes crônicos

1 de junho de 2017 0 Por meums
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Ação de inconstitucionalidade foi proposta por sindicato das empresas de transporte coletivo e foi rejeitada pelo plenário do TJMS

Os portadores de doenças crônicas como hanseníase, câncer, tuberculose entre outras continuarão tendo isenção tarifária no transporte coletivo público municipal e intermunicipal, conforme decidiram, por maioria, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A decisão foi proferida na Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul (Setur). O pleito objetivava a declaração de nulidade de normas contidas na Emenda Constitucional n° 14/99, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado. A norma impugnada versa sobre a isenção tarifária para que os doentes crônicos possam usar o transporte público de forma gratuita.

De acordo com os autos, a emenda constitucional faz parte do artigo 173 da Constituição Estadual, que versa sobre o direito à saúde assistido a todos, sendo do Estado o dever de viabilizar por meio de políticas sociais e econômicas a prevenção e tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços. O direito também é assegurado pela Constituição Federal no artigo que estabelece e regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).

Consta ainda que, levando em consideração as garantias de acesso à saúde feitas nos artigos citados, a Assembleia Legislativa de MS promulgou a questionada emenda a fim de conceder às pessoas que sofrem de doenças crônicas acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, enquanto durar o tratamento e estabelece que tal cessão será feita aos cidadãos acometidos por alguma doença cujo tratamento, embora prolongado, dispense internação, bem como tenham carência comprovada.

Contesta o requerente a constitucionalidade da norma, uma vez que o transporte público municipal é de competência legislativa exclusiva dos municípios, conforme previsão feita no artigo 17, inciso I e V, da Constituição Estadual. Alega que viola a autonomia política, administrativa e econômica municipal prevista no artigo 13, bem como o pacto federativo mencionado no artigo 4°, todos da Constituição Estadual. Pontua ainda que tais seguranças são garantidas também pela Constituição Federal.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Contar, explicou que o Sistema Único de Saúde foi criado a fim de ser nacional, universal e descentralizado, atendendo à diversidade regional do país sem retirar a responsabilidade de cada um dos entes federados na garantia do direito a saúde e, diante disso, foi preciso regulamentar diversas leis, sendo natural que a Constituição Federal tenha consolidado regramento sobre o tema para disciplinar as questões regionais e locais.

Ressalta que entre os diversos regulamentos feitos para que o acesso à saúde fosse garantido está o transporte dos pacientes, tendo em vista a condição precária de saúde deles, por exemplo, nos casos de transplantes, e também as dificuldades financeiras e a necessidade de deslocamento para a concretização do tratamento indicado. Lembra ainda que a alteração constitucional aconteceu há quase duas décadas, e ao longo desse período imagina que os municípios tenham buscado formas políticas de organização das tarifas do transporte público.

Aponta que a gratuidade estabelecida pelo Poder Legislativo está prevista no capítulo da Carta Política Estadual que cuida da Seguridade Social, especificamente na seção que trata da Saúde, isto é, estabelece que a competência para legislar sobre o tema é comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme a Constituição Federal.

Aduz ainda o relator que a descentralização de políticas de saúde entre os entes federativos é um processo lento e negociado, supõe o entendimento entre as autoridades políticas dotadas de variados tipos de legitimidade e poder decisório, envolvendo também relações de competição e cooperação, acordos e vetos entre as esferas do governo.

“Ante o exposto, julgo improcedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul (Setur), para reconhecer a constitucionalidade das normas contidas na Emenda Constitucional nº 14/99”, conclui o relator.

Assessoria


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