QUEM LUTA PELO TRABALHADOR NÃO PODE SER DEMITIDO!

QUEM LUTA PELO TRABALHADOR NÃO PODE SER DEMITIDO!

10 de novembro de 2018 0 Por meums
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* Johnand Pereira da Silva Mauro

Nos últimos dias ouvimos ameaças de extinção do Ministério do Trabalho, e a Justiça do Trabalho vem sofrendo ataques severos nos últimos meses com a reforma trabalhista, cortes de verbas para o poder judiciário e o aparato ligado à proteção do trabalhador.

A despeito deste cenário indefinido e grave que nós profissionais atuantes na área do direito do Trabalho temos atuado, ainda temos algumas proteções a trabalhadores responsáveis por lutar pela melhoria das condições de trabalho e segurança do trabalhador, que constituem-se entre outras garantias, a proteção do trabalhador integrante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA e dos trabalhadores Sindicalizados.

Neste terceiro texto referente à proteção contra a dispensa imotivada trataremos das condições para dispensa de trabalhadores ligados aos sindicatos e a CIPA.

Os sindicatos são entidades que reúnem representantes dos trabalhadores eleitos por categoria pelos integrantes da categoria profissional para elaborar acordos e convenções coletivas de trabalho, tendo como sua principal finalidade representar os interesses de uma determinada categoria de trabalhadores buscando melhores condições salariais e de trabalho para a categoria representada, por exemplo as convenções do comércio que fixam salário diferenciado, entre outras.

Estes representantes possuem a nobre missão de discutir com os sindicatos representantes da empresa ou de uma categoria empresarial específica benefícios para o trabalhador destinados a melhorar a condição de vida dos empregados, como, por exemplo, o fornecimento de um plano de saúde, seguros de vida, vale alimentação, bônus financeiros, entre outras tantas outras coisas.

Este trabalho normalmente gera tensões e indisposições entre empregadores e empregados, o que levou o legislador constitucional estabelecer a proteção contra a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura até um ano após o final do mandato, conforme o artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal.

O empregado somente poderá ser dispensado caso eleito como representante sindical após inquérito para apuração de falta grave, especialmente ajuizado para apurar a aplicação de ação do empregado que justifique a rescisão do contrato de trabalho por falta grave prevista no artigo 482 da Consolidação Das Leis do Trabalho, CLT.

É importante frisar que o empregado representante sindical terá liberdade para exercer as atividades ligadas à representação da categoria a qualquer horário, sendo considerada justificadas para todos os efeitos suas ausências ao trabalho em missão sindical.

Já o Cipeiro, Membro integrante da CIPA tem a nobre missão de auxiliar o empregador nas atividades de prevenção de acidentes dentro da empresa, A formação da CIPA é obrigatória a partir de 20 empregados, sendo que a Norma Regulamentadora Número 5 (NR5) estabelece as regras para implantação e atuação da CIPA.

O integrante da CIPA deverá poderá ser dispensa somente por justa causa, sendo que no caso do integrante da CIPA não é necessário o inquérito judicial, bastando a constatação de existência de fato que enseje a justa causa.

Estas proteções são destinadas apenas aos dirigentes sindicais e da CIPA, que são a princípio, presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros.

No próximo texto abordaremos a figura da estabilidade do trabalhador com deficiência, que merece destaque especial por suas condições peculiares.

Esperamos ter contribuído com mais estas informações a respeito da proteção do trabalhador contra a dispensa arbitrária.

Ao empregador é importante sempre consultar um advogado antes de dispensar um trabalhador sindicalizado ou Cipeiro, e os demais casos já analisados nesta coluna nos links abaixo: http://meums.com.br/2018/10/26/vitima-de-acidente-de-trabalho-pode-ser-demitida/  e http://meums.com.br/2018/10/20/gestante-pode-ser-demitida-durante-a-gravidez/.

* Johnand Pereira da Silva Mauro. Advogado e mestrando do Programa de Pós-graduação em Sociologia pela Faculdade de Ciências Humanas da UFGD.

 


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